SEFAZ/MA: PORTARIA Nº 484/2011

01/10/2011 00:57

Suspensão de ofício da inscrição do usuário de ECF que não se cadastrar no PAF-ECF

 

PORTARIA Nº 484 SEFAZ, DE 14/09/2011
(DO-MA, DE 19/09/2011)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º – Definir, com base no § 6°, do artigo 66 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, outras hipóteses de suspensão de ofício de inscrição estadual de contribuintes maranhenses.

Art. 2º – Será suspensa de ofício a inscrição do contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não efetuar o cadastro nesta Secretaria do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF de que trata o Convênio ICMS 15/2008, em uso em seu estabelecimento, considerando que:

I. A obrigatoriedade do uso Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF por contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF está estabelecido no § 5º do artigo 2º e incisos II e III do artigo 3º do anexo 3.3 do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

II. O prazo da obrigatoriedade estabelecido no § 5º do artigo 2º do Anexo 3.3, que trata da substituição dos Programas Aplicativos pelos contribuintes usuários de ECF, autorizados até 30 de abril de 2010, para Programa Aplicativo Fiscal – PAF – ECF, foi prorrogado para a até 31 de dezembro 2010, conforme Decreto nº 27.017, de outubro de 2010;

III. A partir de 01 de janeiro de 2011, todos os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal estão obrigados a usar somente Aplicativo Fiscal – PAF-ECF de que trata o Convênio ICMS 15/2008.

Art. 3º – O cadastramento do Aplicativo Fiscal – PAF-ECF de que trata o Convênio ICMS 15/2008 será feito pelo contribuinte no ambiente sefaznet disponível no sitio da sefaz.ma.gov.br, aplicação Auto Atendimento->ECF->Cadastro PAF-ECF.

Art. 4º – A suspensão de que trata o artigo 2º ocorrerá no prazo de 10(dez), a partir da publicação desta Portaria.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
Em Exercício